Artigo 447 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 447
Para utilização em comum das instalações de industrialização de gêneros alimentícios levar-se-á em conta a compatibilidade dos alimentos, substâncias ou insumos e outros.
Parágrafo único
Não é permitida a utilização das mesmas instalações para carnes, pescado, ovos ou leite e respectivos derivados.