Artigo 446, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 446
Os estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios devem ter locais ou dependências reservadas:
a
ao recebimento, seleção, lavagem da matéria-prima e outras operações preliminares, quando for o caso;
b
ao depósito ou armazenamento de matérias-primas e aditivos;
c
ao depósito de material de acondicionamento;
d
ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos;
e
ao depósito ou armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração, se for o caso;
f
ao envasamento ou acondicionamento dos produtos acabados;
g
à lavagem e desinfecção do vasilhame ou outro material de acondicionamento, quando for o caso;
h
ao depósito ou armazenamento dos produtos acabados e a sua expedição;
i
ao depósito de combustível, quando for o caso;
j
aos vestiários;
l
às instalações sanitárias;
m
ao refeitório, quando exigido.
§ 1º
As dependências destinadas ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos, ao depósito ou armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração e as de envasamento ou acondicionamento dos produtos acabados devem ser separadas integralmente das demais, restringindo-se ao mínimo possível o trânsito de materiais e do pessoal.
§ 2º
Nas indústrias onde se manipulam produtos comestíveis e não comestíveis deve haver separação integral e inconfundível entre suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.