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Artigo 446 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 446

Os estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios devem ter locais ou dependências reservadas:

a

ao recebimento, seleção, lavagem da matéria-prima e outras operações preliminares, quando for o caso;

b

ao depósito ou armazenamento de matérias-primas e aditivos;

c

ao depósito de material de acondicionamento;

d

ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos;

e

ao depósito ou armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração, se for o caso;

f

ao envasamento ou acondicionamento dos produtos acabados;

g

à lavagem e desinfecção do vasilhame ou outro material de acondicionamento, quando for o caso;

h

ao depósito ou armazenamento dos produtos acabados e a sua expedição;

i

ao depósito de combustível, quando for o caso;

j

aos vestiários;

l

às instalações sanitárias;

m

ao refeitório, quando exigido.

§ 1º

As dependências destinadas ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos, ao depósito ou armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração e as de envasamento ou acondicionamento dos produtos acabados devem ser separadas integralmente das demais, restringindo-se ao mínimo possível o trânsito de materiais e do pessoal.

§ 2º

Nas indústrias onde se manipulam produtos comestíveis e não comestíveis deve haver separação integral e inconfundível entre suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.