Artigo 364, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 364
No armazenamento, depósito, acondicionamento e exposição:
a
os alimentos crus não devem contatar diretamente com alimentos que possam ser consumidos sem lavagem, desinfecção ou cozimento prévios;
b
os alimentos que desprendem odores acentuados devem ser separados dos demais;
c
os produtos embalados não podem estar juntos com produtos não embalados.