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Artigo 364 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 364

No armazenamento, depósito, acondicionamento e exposição:

a

os alimentos crus não devem contatar diretamente com alimentos que possam ser consumidos sem lavagem, desinfecção ou cozimento prévios;

b

os alimentos que desprendem odores acentuados devem ser separados dos demais;

c

os produtos embalados não podem estar juntos com produtos não embalados.