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Artigo 343, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 343

As locuções "alimentos", "produtos" e "gêneros alimentícios" incluem, para efeitos deste Regulamento, alimentos e bebidas, matérias-primas alimentares, os alimentos "in natura", os produtos alimentícios, os alimentos enriquecidos, dietéticos, irradiados, de fantasia ou artificiais, os aditivos intencionais e demais ingredientes e substâncias empregadas na tecnologia alimentar, de qualquer tipo ou natureza.

§ 1º

Aplicam-se, ainda, as disposições deste Regulamento, aos produtos a serem mascados ou outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".

§ 2º

Excluem-se do disposto neste capítulo os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como sejam ministrados.