Artigo 343 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 343
As locuções "alimentos", "produtos" e "gêneros alimentícios" incluem, para efeitos deste Regulamento, alimentos e bebidas, matérias-primas alimentares, os alimentos "in natura", os produtos alimentícios, os alimentos enriquecidos, dietéticos, irradiados, de fantasia ou artificiais, os aditivos intencionais e demais ingredientes e substâncias empregadas na tecnologia alimentar, de qualquer tipo ou natureza.
§ 1º
Aplicam-se, ainda, as disposições deste Regulamento, aos produtos a serem mascados ou outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".
§ 2º
Excluem-se do disposto neste capítulo os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como sejam ministrados.