Artigo 284, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 284
As cabinas de projeção de cinemas devem satisfazer às seguintes condições:
a
terem área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
b
terem porta de abrir para fora e construção de material incombustível;
c
terem ventilação permanente ou mecânica;
d
terem instalação sanitária.