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Artigo 284 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 284

As cabinas de projeção de cinemas devem satisfazer às seguintes condições:

a

terem área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

b

terem porta de abrir para fora e construção de material incombustível;

c

terem ventilação permanente ou mecânica;

d

terem instalação sanitária.