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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 28

Os freqüentadores das piscinas de uso público deverão ser submetidos a, no mínimo, um exame médico mensal.

§ 1º

Toda entidade em que houver piscina de uso coletivo deverá ter médico responsável.

§ 2º

É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças parasitárias ou transmissíveis ou dermatoses.