Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os freqüentadores das piscinas de uso público deverão ser submetidos a, no mínimo, um exame médico mensal.
§ 1º
Toda entidade em que houver piscina de uso coletivo deverá ter médico responsável.
§ 2º
É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças parasitárias ou transmissíveis ou dermatoses.