Artigo 265, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Os estabelecimentos que fabricam ou manipulem produtos químicos e farmacêuticos, além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalho em geral, devem ter:
a
local independente, destinado à manipulação ou fabrico, de acordo com as fórmulas farmacêuticas, com piso de material liso, impermeável e resistente, parede de cor clara, com 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, de material liso, impermeável e resistente;
b
sala para acondicionamento;
c
local para laboratório de controle;
d
compartimento para embalagem do produto acabado;
e
local para armazenamento de produtos acabados e material de embalagem;
f
depósito para matéria-prima.
§ 1º
O local onde se fabriquem injetáveis deve, além de satisfazer aos requisitos anteriores, possuir:
a
câmara independente destinada a envasamento de injetáveis, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), cantos arredondados, teto e parte superior da parede lisos, pintados com tinta impermeável, provida nem sistema de renovação de ar filtrado, com pressão positiva e antecâmara com 3,00 m2 (três metros quadrados), no mínimo;
b
local de esterilização, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), e as demais características do item anterior.
§ 2º
Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento asséptico, deverá satisfazer às condições gerais e mais às seguintes:
a
local para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
b
compartimento para esterilização dos vidros e vasilhames;
c
local para preparação e acondicionamento com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com antecâmara de 3,00 m2 (três metros quadrados), no mínimo;
d
sala de vestiário.
§ 3º
Quando o estabelecimento fabricar produtos liofilizados deverá, além de satisfazer às condições gerais, possuir:
a
locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo às exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
b
local de liofilização, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), piso, paredes e forros com características a critério da autoridade sanitária, ar condicionado, filtrado e esterilizado, lâmpadas germicidas, temperatura e pressão do ar sempre constantes.
§ 4º
Os compartimentos de trabalho, onde não é explicitamente indicada a área mínima exigida, devem ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) cada um, forro liso pintado com tinta adequada, piso de material liso, resistente, impermeável e paredes de cor clara, com 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável.
§ 5º
Os estabelecimentos dessa natureza, instalados em hospitais e congêneres, satisfarão às exigências gerais, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados, a critério da autoridade sanitária.