Artigo 256, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 256
As torrefações de café serão instaladas em dependências próprias e exclusivas, nas quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
§ 1º
As torrefações de café devem ter dependências destinadas a depósitos de matéria-prima, torrefação, moagem e acondicionamento, expedição ou venda.
§ 2º
As paredes de secções de torrefação, de moagem e acondicionamento, de expedição ou venda, devem ser revestidas, até a altura de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico ou equivalente.