Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 253, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 253

Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deva ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de secagem.

Parágrafo único

A câmara de secagem terá:

a

paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

b

abertura para o exterior envidraçada e telada.