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Artigo 253, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 253

Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deva ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de secagem.

Parágrafo único

A câmara de secagem terá:

a

paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

b

abertura para o exterior envidraçada e telada.