Artigo 252, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Os edifícios de padarias, quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão no mínimo das seguintes dependências:
a
depósito de matéria-prima;
b
sala de manipulação;
c
sala de expedição ou sala de vendas;
d
depósito de combustível, quando queimar lenha ou carvão.
Parágrafo único
Os depósitos de matéria-prima terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), bem como o piso, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.