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Artigo 252 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 252

Os edifícios de padarias, quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão no mínimo das seguintes dependências:

a

depósito de matéria-prima;

b

sala de manipulação;

c

sala de expedição ou sala de vendas;

d

depósito de combustível, quando queimar lenha ou carvão.

Parágrafo único

Os depósitos de matéria-prima terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), bem como o piso, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.