Artigo 249, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários será obrigatória a existência de refeitório.
Parágrafo único
O refeitório deve obedecer às seguintes condições:
a
ter área mínima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados) por trabalhador;
b
ter as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e os pisos revestidos com material liso, resistente e impermeável;
c
ter a superfície iluminante com o mínimo de 1/8 (um oitavo) da área do piso, e a ventilação correspondente a 1/2 (um meio) da superfície iluminante;
d
ter lavatórios.