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Artigo 249, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 249

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários será obrigatória a existência de refeitório.

Parágrafo único

O refeitório deve obedecer às seguintes condições:

a

ter área mínima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados) por trabalhador;

b

ter as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e os pisos revestidos com material liso, resistente e impermeável;

c

ter a superfície iluminante com o mínimo de 1/8 (um oitavo) da área do piso, e a ventilação correspondente a 1/2 (um meio) da superfície iluminante;

d

ter lavatórios.