Artigo 228, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a
terem os dormitórios área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), quando destinados a 1 (uma) pessoa, e 4,00 m2 (quatro metros quadrados), por leito nos de uso coletivo;
b
terem instalações sanitárias constituídas por 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas assistidas;
c
terem cozinha e anexos com área mínima de 5,00 m2 e na proporção de 0,5 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;
d
terem refeitório com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;
e
terem, quando se destinarem a menores, salas de aula e área de recreação, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino.