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Artigo 228 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 228

Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

terem os dormitórios área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), quando destinados a 1 (uma) pessoa, e 4,00 m2 (quatro metros quadrados), por leito nos de uso coletivo;

b

terem instalações sanitárias constituídas por 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas assistidas;

c

terem cozinha e anexos com área mínima de 5,00 m2 e na proporção de 0,5 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;

d

terem refeitório com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;

e

terem, quando se destinarem a menores, salas de aula e área de recreação, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino.