Artigo 220, Parágrafo 5, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 220
O Centro Cirúrgico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
a
1 (uma) sala de Cirurgia para cada 50 (cinqüenta) leitos;
b
1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo servir a 2 (duas) salas de cirurgia;
c
1 (uma) sala para material e equipamento de anestesia;
d
1 (uma) sala para utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;
e
1 (um) lavabo com torneira com comando de pedal;
f
vestiário separados para cada sexo, cada um com sanitário anexo, contendo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.
§ 1º
Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo, é obrigatória a instalação de Enfermaria de Recuperação anexa ao Centro Cirúrgico.
§ 2º
O Centro Cirúrgico, além das demais disposições deste Regulamente que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:
a
porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b
janelas protegidas com tela milimétrica;
c
piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável, com o rodapé formando concordância arredondada;
d
paredes totalmente revestidas de azulejos em cores claras ou material equivalente, com cantos de concordância arredondados;
§ 3º
A Sala de Cirurgia deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
porta principal de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b
ter área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);
c
piso com dispositivo condutor de eletricidade estática;
d
iluminação difusa por artefatos embutidos;
e
lâmpada cirúrgica;
f
tomada de oxigênio a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;
g
tomada de aspiração a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;
h
tomadas de luz e força elétrica a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso e dotadas de blindagem à prova de faíscas elétricas;
i
sistema de ar condicionado.
§ 4º
A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b
ser dotada de pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.
§ 5º
A sala para material e equipamentos para anestesia deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b
ser dotada de lavatório;
c
ser dotada de sistema de exaustão de ar.
§ 6º
Sala de Utilidades deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b
ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c
ter local para rouparia e para cuba de despejos.