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Artigo 220 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 220

O Centro Cirúrgico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:

a

1 (uma) sala de Cirurgia para cada 50 (cinqüenta) leitos;

b

1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo servir a 2 (duas) salas de cirurgia;

c

1 (uma) sala para material e equipamento de anestesia;

d

1 (uma) sala para utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;

e

1 (um) lavabo com torneira com comando de pedal;

f

vestiário separados para cada sexo, cada um com sanitário anexo, contendo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.

§ 1º

Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo, é obrigatória a instalação de Enfermaria de Recuperação anexa ao Centro Cirúrgico.

§ 2º

O Centro Cirúrgico, além das demais disposições deste Regulamente que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:

a

porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b

janelas protegidas com tela milimétrica;

c

piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável, com o rodapé formando concordância arredondada;

d

paredes totalmente revestidas de azulejos em cores claras ou material equivalente, com cantos de concordância arredondados;

§ 3º

A Sala de Cirurgia deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

porta principal de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b

ter área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

c

piso com dispositivo condutor de eletricidade estática;

d

iluminação difusa por artefatos embutidos;

e

lâmpada cirúrgica;

f

tomada de oxigênio a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;

g

tomada de aspiração a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;

h

tomadas de luz e força elétrica a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso e dotadas de blindagem à prova de faíscas elétricas;

i

sistema de ar condicionado.

§ 4º

A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

b

ser dotada de pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 5º

A sala para material e equipamentos para anestesia deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);

b

ser dotada de lavatório;

c

ser dotada de sistema de exaustão de ar.

§ 6º

Sala de Utilidades deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);

b

ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

c

ter local para rouparia e para cuba de despejos.