Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 206
As escadas e rampas internas devem ter, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 0,01 m (um centímetro) por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,005m por aluno de outro pavimento que delas dependa, respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º
As escadas não poderão apresentar trechos em leques; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m (dezesseis centímetros) de altura e nem menos de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de profundidade.
§ 2º
As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).