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Artigo 206 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 206

As escadas e rampas internas devem ter, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 0,01 m (um centímetro) por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,005m por aluno de outro pavimento que delas dependa, respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 1º

As escadas não poderão apresentar trechos em leques; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m (dezesseis centímetros) de altura e nem menos de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de profundidade.

§ 2º

As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).