Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os corredores terão largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por aluno, que deles se utilize, respeitado o mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo único
No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.