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Artigo 205 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 205

Os corredores terão largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por aluno, que deles se utilize, respeitado o mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Parágrafo único

No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.