Artigo 200, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino e congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem dispor, no mínimo, das seguintes dependências:
a
salas de aula, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
sala de administração com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
c
sanitários para professores e para empregados, separados para cada sexo e com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) usuários;
d
em cada pavimento, sanitários para alunos, separados para cada sexo e com acessos independentes.