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Artigo 200 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 200

As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino e congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem dispor, no mínimo, das seguintes dependências:

a

salas de aula, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

sala de administração com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

c

sanitários para professores e para empregados, separados para cada sexo e com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) usuários;

d

em cada pavimento, sanitários para alunos, separados para cada sexo e com acessos independentes.