Artigo 20, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A hospitalização de pacientes de lepra somente será efetuada após avaliação clínico-social do doente, devendo levar-se em conta os seguintes aspectos:
a
formas graves da doença, extremamente contagiosas ou mutilantes;
b
intercorrência de outros estados mórbidos que obriguem ao internamento;
c
condições sócio-econômicas que não permitam o tratamento ambulatorial.