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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 20

A hospitalização de pacientes de lepra somente será efetuada após avaliação clínico-social do doente, devendo levar-se em conta os seguintes aspectos:

a

formas graves da doença, extremamente contagiosas ou mutilantes;

b

intercorrência de outros estados mórbidos que obriguem ao internamento;

c

condições sócio-econômicas que não permitam o tratamento ambulatorial.