Artigo 199, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Nos estabelecimentos de hospedagem só poderão ser instalados escritórios, consultórios, estúdios profissionais ou atividades comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos hóspedes.
§ 1º
Os restaurantes, bares e congêneres instalados em estabelecimentos de hospedagem devem atender às disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis.
§ 2º
As lavandeiras, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, as paredes, até 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos ou material equivalente e dispor de:
a
local para lavagem e secagem de roupas;
b
depósito de roupas servidas;
c
depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.