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Artigo 199, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 199

Nos estabelecimentos de hospedagem só poderão ser instalados escritórios, consultórios, estúdios profissionais ou atividades comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos hóspedes.

§ 1º

Os restaurantes, bares e congêneres instalados em estabelecimentos de hospedagem devem atender às disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis.

§ 2º

As lavandeiras, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, as paredes, até 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos ou material equivalente e dispor de:

a

local para lavagem e secagem de roupas;

b

depósito de roupas servidas;

c

depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.