Artigo 196, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 196
As edificações destinadas a escritório, consultório ou estúdio profissional e congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender, no mínimo, às seguintes condições:
a
terem 1 (uma) sala com área de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
terem 1 (um) compartimento sanitário.