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Artigo 196 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 196

As edificações destinadas a escritório, consultório ou estúdio profissional e congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender, no mínimo, às seguintes condições:

a

terem 1 (uma) sala com área de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

terem 1 (um) compartimento sanitário.