Artigo 193, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 193
As edificações executadas com estrutura e paredes de madeira, além das demais disposições que lhes são aplicáveis neste Regulamento, devem atender às seguintes condições:
a
serem destinadas ao uso unifamiliar;
b
possuírem, no máximo, 2 (dois) pavimentos;
c
terem pé direito de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
d
serem afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das linhas de divisa do terreno;
e
terem o piso do pavimento térreo, quando constituído por assoalho, construído sobre pilares ou embasamento de alvenaria e a uma altura de 0,40 m (quarenta centímetros) da superfície do terreno.