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Artigo 193 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 193

As edificações executadas com estrutura e paredes de madeira, além das demais disposições que lhes são aplicáveis neste Regulamento, devem atender às seguintes condições:

a

serem destinadas ao uso unifamiliar;

b

possuírem, no máximo, 2 (dois) pavimentos;

c

terem pé direito de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

d

serem afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das linhas de divisa do terreno;

e

terem o piso do pavimento térreo, quando constituído por assoalho, construído sobre pilares ou embasamento de alvenaria e a uma altura de 0,40 m (quarenta centímetros) da superfície do terreno.