Artigo 190, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os vestiários, além das disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, devem:
a
ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
b
ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
c
permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único
Nos prédios para uso não residencial os vestiários deverão, ainda, atender às seguintes condições:
a
ter área compatível com o número de usuários;
b
ter piso revestido com material liso, impermeável, lavável e resistente;
c
ter paredes revestidas com material liso, impermeável, lavável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros);
d
ter armários individuais para guarda de roupas e objetos dos usuários.