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Artigo 190 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 190

Os vestiários, além das disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, devem:

a

ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

b

ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

c

permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único

Nos prédios para uso não residencial os vestiários deverão, ainda, atender às seguintes condições:

a

ter área compatível com o número de usuários;

b

ter piso revestido com material liso, impermeável, lavável e resistente;

c

ter paredes revestidas com material liso, impermeável, lavável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros);

d

ter armários individuais para guarda de roupas e objetos dos usuários.