Artigo 19, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O combate à lepra será preferentemente ambulatorial, merecendo particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de:
a
exames periódicos adequados da população das áreas mais atingidas pela endemia;
b
pelo controle periódico dos comunicantes dos doentes, em particular aqueles das formas lepromatosas e dimorfas.