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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 19

O combate à lepra será preferentemente ambulatorial, merecendo particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de:

a

exames periódicos adequados da população das áreas mais atingidas pela endemia;

b

pelo controle periódico dos comunicantes dos doentes, em particular aqueles das formas lepromatosas e dimorfas.