Artigo 187, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Os sanitários, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:
a
ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
b
ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
c
ter instalados, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório;
d
ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
e
ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em prédio para uso residencial e 2,00 m (dois metros) em prédios para os demais usos;
f
não comunicação direta com cozinhas, copas e despensas.
§ 1º
Quando o compartimento sanitário for subdividido, as paredes divisórias não poderão exceder à altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
§ 2º
Para o dimensionamento dos compartimentos sanitários devem ser considerados ocupados pelos aparelhos sanitários as seguintes áreas:
a
para bacia sanitária: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
b
para lavatório: 0,55m x 0,40m (cinqüenta e cinco centímetros por quarenta centímetros);
c
para bidê: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
d
para box-chuveiro: 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados) e largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
e
passagem livre de 0,60m (sessenta centímetros) frente aos aparelhos.