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Artigo 187 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 187

Os sanitários, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:

a

ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

b

ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

c

ter instalados, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório;

d

ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;

e

ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em prédio para uso residencial e 2,00 m (dois metros) em prédios para os demais usos;

f

não comunicação direta com cozinhas, copas e despensas.

§ 1º

Quando o compartimento sanitário for subdividido, as paredes divisórias não poderão exceder à altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

§ 2º

Para o dimensionamento dos compartimentos sanitários devem ser considerados ocupados pelos aparelhos sanitários as seguintes áreas:

a

para bacia sanitária: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);

b

para lavatório: 0,55m x 0,40m (cinqüenta e cinco centímetros por quarenta centímetros);

c

para bidê: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);

d

para box-chuveiro: 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados) e largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

e

passagem livre de 0,60m (sessenta centímetros) frente aos aparelhos.