Artigo 185, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os dormitórios, alojamentos e enfermarias, além das disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:
a
ter área útil de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por pessoa que os ocupe;
b
ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
c
permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).