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Artigo 185 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 185

Os dormitórios, alojamentos e enfermarias, além das disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:

a

ter área útil de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por pessoa que os ocupe;

b

ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

c

permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).