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Artigo 178, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 178

Os poços de ventilação devem satisfazer às seguintes condições:

a

ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria à face de parede, quando esta pertencer a economia distinta, ou da linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão;

b

permitirem a inscrição, em plano horizontal, de círculo com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro);

c

terem, no plano horizontal, área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados).