Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 163
As paredes das edificações, salvo quando a técnica de construção indicar o contrário, serão de alvenaria de tijolos de barro cozido e obedecerão às seguintes características:
a
as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
b
as paredes internas deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c
as paredes que constituírem divisa entre economias distintas, mesmo em uma edificação, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
d
serem convenientemente revestidas com material adequado ao uso ou atividade a que se destinem os compartimentos da edificação.
§ 1º
Somente será tolerado o emprego de argila na argamassa quando utilizados recursos que façam compacta a sua superfície externa.
§ 2º
As paredes poderão ser construídas com outros materiais, de natureza diversa do tijolo, desde que possuam, comprovadamente, as mesmas características de resistência, impermeabilidade e isolamento termo-acústico deste material, podendo, no caso, as espessuras mínimas especificadas para as paredes ser alteradas.
§ 3º
As edificações destinadas à habitação unifamiliar poderão ter paredes de madeira.