Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 163 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 163

As paredes das edificações, salvo quando a técnica de construção indicar o contrário, serão de alvenaria de tijolos de barro cozido e obedecerão às seguintes características:

a

as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

b

as paredes internas deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

c

as paredes que constituírem divisa entre economias distintas, mesmo em uma edificação, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

d

serem convenientemente revestidas com material adequado ao uso ou atividade a que se destinem os compartimentos da edificação.

§ 1º

Somente será tolerado o emprego de argila na argamassa quando utilizados recursos que façam compacta a sua superfície externa.

§ 2º

As paredes poderão ser construídas com outros materiais, de natureza diversa do tijolo, desde que possuam, comprovadamente, as mesmas características de resistência, impermeabilidade e isolamento termo-acústico deste material, podendo, no caso, as espessuras mínimas especificadas para as paredes ser alteradas.

§ 3º

As edificações destinadas à habitação unifamiliar poderão ter paredes de madeira.