Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 163, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 163

As paredes das edificações, salvo quando a técnica de construção indicar o contrário, serão de alvenaria de tijolos de barro cozido e obedecerão às seguintes características:

a

as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

b

as paredes internas deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

c

as paredes que constituírem divisa entre economias distintas, mesmo em uma edificação, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

d

serem convenientemente revestidas com material adequado ao uso ou atividade a que se destinem os compartimentos da edificação.

§ 1º

Somente será tolerado o emprego de argila na argamassa quando utilizados recursos que façam compacta a sua superfície externa.

§ 2º

As paredes poderão ser construídas com outros materiais, de natureza diversa do tijolo, desde que possuam, comprovadamente, as mesmas características de resistência, impermeabilidade e isolamento termo-acústico deste material, podendo, no caso, as espessuras mínimas especificadas para as paredes ser alteradas.

§ 3º

As edificações destinadas à habitação unifamiliar poderão ter paredes de madeira.