Artigo 138, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Às pessoas que manipulam rádio, sais de rádio ou qualquer substância radioativa deve ser assegurada proteção contra os efeitos:
a
dos raios Alfa e Beta;
b
dos raios Gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.